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Artigo 23.ºFalta de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2012
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
2 -A parte que não efectuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3 -À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/02/2012

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 13/02/2012