Artigo 29.º
Oportunidade da conta
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A conta de custas é elaborada de modo contínuo, ao longo do processo, na secretaria correspondente ao tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo processo, sendo efectuado o respectivo balanço 10 dias após a ocorrência dos seguintes factos:
- a)Trânsito em julgado da decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento de custas;
- b)Na acção executiva, após o pagamento voluntário ou a obtenção do produto da penhora, bem como nos demais casos de extinção da obrigação exequenda;
- c)Na insolvência, quando as custas constituam encargo da massa insolvente, após a liquidação do activo.
- 2 -Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
- 3 -Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua um balanço provisório da conta de custas sempre que:
- a)O processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes;
- b)A execução deva ser remetida para apensação ao processo de insolvência.
- 4 -Na conta provisória não se incluem as custas de parte.
- 5 -A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.