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Artigo 30.ºConta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2012
1 -A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 -Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 -A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
a)Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que já se encontram pagas;
b)(Revogada.)
c)Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
d)Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
e)Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
f)Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável;
g)Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/02/2012

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 13/02/2012