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Artigo 37.ºPrescrição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2013
1 -O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 -Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
3 -A devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos integra os juros moratórios que se foram vencendo à taxa legal mínima, desde a data do depósito até à notificação referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 126/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Original

Versão 3

Vigente desde: 13/04/2011

Até: 30/08/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 13/04/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 31/12/2008