São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 374.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.Artigo 376.º[...]1 -...2 -A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.3 -...Artigo 377.º[...]1 -...2 -...3 -Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.4 -Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.Artigo 397.º[...]1 -Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.2 -...3 -...Artigo 510.º[...]Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.Artigo 511.º[...]Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:1.º ...2.º ...3.º Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.4.º ...5.º ...Artigo 512.º[...]Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.Artigo 513.ºResponsabilidade do arguido por custas1 -Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.2 -...3 -A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.4 -A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.Artigo 514.º[...]1 -Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.2 -...3 -Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.Artigo 515.ºResponsabilidade do assistente por custas1 -É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:a)...b)...c)(Revogada.)d)...e)(Revogada.)f)...2 -...3 -(Revogado.)Artigo 517.º[...]O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.Artigo 519.º[...]1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.2 -(Revogado.)3 -...Artigo 520.ºResponsabilidade do denunciantePaga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.Artigo 521.ºRegras especiais1 -À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.2 -Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.Artigo 524.ºDisposições subsidiáriasÉ subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.»