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Artigo 6.ºAlteração ao Código de Processo Penal

Vigente desde: 26/02/2008
São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 374.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Artigo 376.º
[...]
1 -...
2 -A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.
3 -...
Artigo 377.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
4 -Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 397.º
[...]
1 -Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 -...
3 -...
Artigo 510.º
[...]
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 511.º
[...]
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º ...
2.º ...
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
4.º ...
5.º ...
Artigo 512.º
[...]
Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
1 -Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 -...
3 -A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4 -A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Artigo 514.º
[...]
1 -Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 -...
3 -Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
1 -É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a)...
b)...
c)(Revogada.)
d)...
e)(Revogada.)
f)...
2 -...
3 -(Revogado.)
Artigo 517.º
[...]
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
Artigo 519.º
[...]
1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 -(Revogado.)
3 -...
Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
Regras especiais
1 -À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 -Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.
Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008