É aditado o artigo 107.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redacção:
«Artigo 107.º-ASanção pela prática extemporânea de actos processuaisSem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:a)Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;b)Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;c)Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.