É aditado o artigo 97.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 97.º-AValor da causa1 -Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:a)Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;b)Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;c)Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;d)No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.2 -Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.3 -Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.