Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto

Vigente desde: 26/02/2008
Os artigos 19.º a 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Entrega do requerimento de injunção
1 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica.
2 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Artigo 20.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.
Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
1 -A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
2 -A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
3 -Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008