Os artigos 19.º a 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.ºEntrega do requerimento de injunção1 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica.2 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.Artigo 20.ºDocumento comprovativo do pagamento da taxa de justiçaNa falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.Artigo 21.ºExecução fundada em injunção1 -A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.2 -A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º3 -Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.