- 1 -A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 119.º — Formas de iniciativa
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007