- 1 -Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
- 2 -Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia.
- 3 -Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.
Artigo 126.º — Recurso
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007