- 1 -Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projectos e propostas de lei.
- 2 -Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
- a)Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;
- b)Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;
- c)A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;
- d)A verificação do cumprimento da lei formulário;
- e)Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
- f)Um esboço histórico dos problemas suscitados;
- g)Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
- h)Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos.
- 3 -Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente, no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respectivo projecto ou da respectiva proposta de lei.
- 4 -A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 131.º — Nota técnica
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007