- 1 -Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
- 2 -Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
- 3 -Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 161.º — Efeitos da deliberação
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2007