- 1 -O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
- 2 -Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 172.º
Artigo 180.º — Apreciação da aplicação
Vigente desde: 20/08/2007
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