- 1 -A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
- 2 -Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
- 3 -Cada Deputado só pode ser membro efectivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efectivo ou membro suplente:
- a)Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares;
- b)Até duas comissões parlamentares permanentes, se tal for necessário para garantir o fixado no n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efectivo.
- 6 -Na falta ou impedimento do membro suplente, os efectivos podem fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
- 7 -Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 30.º — Indicação dos membros das comissões parlamentares
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007