- 1 -A Assembleia funciona todos os dias úteis.
- 2 -A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento, ou quando assim o delibere.
- 3 -Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 54.º — Dias parlamentares
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007