- 1 -A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
- 2 -As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Determinada pelo Presidente da Assembleia a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
- 5 -As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, devendo as restantes regras sobre o seu funcionamento ser definidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 58.º — Quórum
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007