- 1 -Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2 -A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
- 3 -Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
- 4 -As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 6.º — Constituição dos grupos parlamentares
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007