- 1 -Em cada quinzena pode realizar-se um debate de actualidade a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
- 2 -O debate de actualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.
- 3 -Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
- 4 -O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.
- 5 -O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares e ao Governo.
- 6 -O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.
- 7 -O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
- 8 -Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.
- 9 -Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate e o Governo dispõe de seis minutos.
- 10 -Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de actualidade pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respectivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
- 11 -Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.
Artigo 72.º — Debate de actualidade
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007