- 1 -A palavra é concedida aos Deputados para:
- a)Fazer declarações políticas;
- b)Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
- c)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
- f)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- i)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
- j)Interpor recursos;
- l)Fazer protestos e contraprotestos;
- m)Produzir declarações de voto.
- 2 -Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
- 3 -A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados não inscritos.
Artigo 76.º — Uso da palavra pelos Deputados
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007