- 1 -A palavra é concedida aos membros do Governo para:
- a)Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
- b)Participar nos debates;
- c)Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;
- d)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- e)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- f)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
- g)Fazer protestos e contraprotestos.
- 2 -A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia.
- 3 -A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.
Artigo 78.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007