- 1 -Cada Deputado tem um voto.
- 2 -Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 93.º — Voto
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007