- 1 -As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
- 2 -Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.
Artigo 109.º — Instalações e apoio das comissões parlamentares
Vigente desde: 14/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2010