- 1 -A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 119.º — Formas de iniciativa
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010