- 1 -Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
- 2 -Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado responsável por partes do projecto ou da proposta de lei.
- 3 -Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se:
- a)A uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;
- b)Aos Deputados que não são autores da iniciativa;
- c)À vontade expressa de um Deputado.
Artigo 135.º — Elaboração do parecer
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010