- 1 -A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
- 2 -O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.
Artigo 139.º — Textos de substituição
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010