Até ao anúncio da votação, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º
Artigo 146.º — Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010