- 1 -A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
- 2 -O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
Artigo 148.º — Objecto da votação na generalidade
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010