- 1 -Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
- a)Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
- b)Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes;
- c)Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
- d)Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos;
- e)Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
- f)Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
- g)Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
- h)Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
- i)Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
- j)Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
- l)Presidir à Comissão Permanente;
- m)Presidir à Conferência de Líderes;
- n)Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
- o)Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares;
- p)Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
- q)Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
- r)Ordenar rectificações no Diário;
- s)Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
- t)Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
- u)Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
- 2 -Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:
- a)Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais;
- b)Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
- c)Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento;
- d)Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.
- 3 -O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.
Artigo 16.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010