As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
Artigo 208.º — Apreciação de contas de outras entidades públicas
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010