No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 226.º — Reunião para interpelação ao Governo
Vigente desde: 14/10/2010
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