- 1 -O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
- 2 -A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais.
- 3 -Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º
Artigo 232.º — Exercício do direito de petição
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010