- 1 -O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 2 -A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.
Artigo 238.º — Relatório anual do Provedor de Justiça
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010