- 1 -Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
- 2 -Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 24.º — Mandato
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010