- 1 -O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
- 2 -Os projectos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.
- 3 -Admitido qualquer projecto de regimento, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para discussão e votação.
- 4 -O Regimento, integrando as alterações aprovadas em comissão parlamentar, é sujeito a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
- 5 -A comissão parlamentar competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
- 6 -O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação no Diário da República.
Artigo 267.º — Alterações ao Regimento
Vigente desde: 14/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2010