Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Artigo 39.º — Funcionamento da Comissão Permanente
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010