- 1 -Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
- 2 -O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
- 3 -O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
- 4 -Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Artigo 84.º — Reacção contra ofensas à honra ou consideração
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010