- 1 -Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar nos termos do Regimento:
- a)Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;
- b)Nas declarações políticas em Plenário, nos termos previstos no artigo 71.º;
- c)Nos termos das demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.
- 2 -O Deputado que seja único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
- 3 -Constituem ainda direitos do Deputado que seja único representante de um partido:
- a)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
- b)Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 10.º — Único representante de um partido
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020