- 1 -A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
- 2 -Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
- 3 -Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I.
- 4 -Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.
- 5 -Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
- 6 -Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em audição por mais de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governação, a audição tem lugar em reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente por cada presidente.
- 7 -As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem duas voltas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:
- a)Na primeira volta, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;
- b)Na segunda volta podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o ministro no final da ronda.
- 8 -Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.
- 9 -Os tempos globais da audição regimental constam das grelhas de tempos aprovada no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
Artigo 104.º — Audições parlamentares
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020