- 1 -A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
- 2 -A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
- 3 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 119.º — Iniciativa
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020