- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º
- 2 -A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria de deficiência.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 140.º — Discussão pública
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020