- 1 -O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República.
- 2 -Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia da República é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia da República do grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente da Assembleia da República cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia da República por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes da Assembleia da República iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.
DIVISÃO II
Competência do Presidente da Assembleia da República
Artigo 15.º — Substituição do Presidente da Assembleia da República
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/2020