- 1 -Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
- 2 -Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
- 3 -A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º
- 4 -Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:
- a)Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;
- b)Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.
DIVISÃO V
Redação final de projetos e de propostas de lei
Artigo 155.º — Votação final global e declaração de voto oral
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020