- 1 -A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada, nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.
- 2 -A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
- 3 -A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.
- 4 -As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto legislativo regional a autorizar.
Artigo 171.º — Objeto, sentido, extensão e duração
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020