Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
Artigo 173.º — Consultas prévias
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020