- 1 -A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.
- 2 -A discussão do orçamento de cada ministério efetua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em razão da matéria.
- 3 -O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.
- 4 -A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 5 -Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final global.
- 6 -Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 7 -Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo II.
Artigo 211.º — Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020