- 1 -Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 2 -O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
- 3 -O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.
Artigo 213.º — Debates sobre políticas de finanças públicas
Vigente desde: 31/08/2020
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