- 1 -O Governo comparece, pelo menos mensalmente, para debate em Plenário com os Deputados para acompanhamento da atividade governativa.
- 2 -O debate desenvolve-se em dois formatos alternados a calendarizar pelo Presidente da Assembleia da República em articulação com o Governo, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do n.º 4:
- a)No primeiro, sobre política geral, com a presença do Primeiro-Ministro, desenvolvido em duas rondas, o debate é aberto por uma intervenção de um dos partidos com representação parlamentar, em alternância, nos termos da grelha referida no n.º 7 do artigo 225.º;
- b)No segundo, sobre política setorial, o debate inicia-se com uma intervenção inicial do ministro com responsabilidade pela área governativa sobre a qual incide o debate, tendo o Primeiro-Ministro a faculdade de estar presente, a que se segue uma fase de perguntas dos Deputados desenvolvida em duas rondas, fazendo o ministro acompanhar-se dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas funções.
- 3 -O Governo comparece ainda para debate em Plenário no quadro do acompanhamento de Portugal no processo de construção europeia, ao abrigo do respetivo regime jurídico, e a agendar pelo Presidente da Assembleia da República nos termos referidos no número anterior.
- 4 -O Presidente da Assembleia da República determina, no início de cada sessão legislativa e ouvida a Conferência de Líderes na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, o calendário dos debates referidos nos números anteriores, assegurando a alternância de áreas temáticas dos debates de política setorial e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa.
- 5 -O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois debates sucessivos.
Artigo 224.º — Debates com o Governo
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020