- 1 -No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
- 2 -O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
- 3 -O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Artigo 227.º — Interpelação ao Governo
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020