- 1 -Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República, a comissão parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos casos expressamente previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que a comissão entenda que a diligência é indispensável para a recolha de elementos para o seu parecer.
- 2 -A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que a lei o determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-se o debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do artigo 145.º
- 4 -Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo do relatório, que deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à sua emissão.
DIVISÃO I
Posse do Presidente da República
Artigo 242.º — Apreciação de outros relatórios
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020