- 1 -Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2 -A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
- 3 -Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia da República.
- 4 -As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 6.º — Constituição dos grupos parlamentares
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020